A partir de agosto de 2017 entram em vigor novas medidas destinadas a facilitar a implantação de redes de comunicação eletrónicas, em especial, no que se refere a direitos de passagem em domínio público.

Embora o Decreto-Lei nº 92/2017, introduza alguns aperfeiçoamentos aos regimes ITUR e ITED já em vigor no âmbito do Decreto-Lei nº 123/2009, (que é republicado), é em matéria de acesso a infraestruturas do domínio público que há mais novidades.

Com efeito, o novo regime, para além de reestruturar o sistema de cadastro existente – que passa a ser designado por SIIA (Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas), vem clarificar questões importantes em matéria de formação de preços a pagar pelos operadores, bem como, dotar a ANACOM de novos poderes em matéria de resolução de conflitos entre estes e as entidades que detêm estas infraestruturas.

Em matéria de cadastro, ou seja, de inscrição no SIIA das infraestruturas aptas, para além de se limitarem os casos em que esta informação pode não ser disponibilizada, definem-se prazos taxativos e obrigações concretas quer em matéria da informação a registar, quer, especialmente, de resposta das entidades detentoras às solicitações dos operadores. Adicionalmente, clarifica-se o procedimento de acesso às infraestruturas não cadastradas, remetendo para a ANACOM a decisão final sobre eventuais disputas.

O novo regime de acesso às infraestruturas define normas quanto à formação dos preços a cobrar pela sua instalação, procurando limitar situações de discriminação negativa dos operadores.

Muito embora a lei fosse clara no que diz respeito à utilização das infraestruturas municipais – ou seja, nestas os municípios apenas poderiam cobrar a Taxa Municipal de Direitos de Passagem – não o era quanto a outros custos cobrados pelos municípios.

Nestes casos, o novo diploma não só define como princípio base a orientação para os custos, como esclarece que à luz deste princípio apenas relevam custos como os de construção, manutenção, reparação e melhoramento, bem como os custos administrativos de tratamento dos pedidos e os de acompanhmento das intervenções.

Por último, numa clara tentativa de agilizar todo o processo, é de sublinhar uma enorme preocupação revelada pelo legislador na redução da litigância em torno das disputas entre os operadores e as entidades detentoras ou gestoras de infraestruturas. Para isso, foram concedidos à ANACOM amplos poderes de resolução de disputas em todas as matérias relacionadas com este regime.

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