OE 2017 – Da Proposta à Lei

O Orçamento de Estado para 2017 foi aprovado pela Lei 42/2016 (OE 2017) com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo. Nesta newsletter analisamos essas alterações.

IRS

Em matéria de IRS, o Parlamento aprovou as seguintes alterações:

• Dedução do IVA na aquisição de passes mensais para a utilização de transportes públicos de passageiros, até ao limite anual de €250 por agregado familiar;
• Dedução das despesas referentes à alimentação em refeitório escolar de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, independentemente da entidade que presta o serviço e da taxa de IVA aplicada, de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo;
• Extinção imediata da sobretaxa no 2.º escalão de IRS e adiamento da extinção da sobretaxa no 4.º escalão de IRS para 30 de novembro de 2017.

IRC

No IRC, destacam-se as seguintes alterações face à proposta do Governo:

• Possibilidade de o sujeito passivo poder optar entre quais os prejuízos fiscais que pode reportar, desde que dentro do período legal de reporte, eliminando-se a regra que obrigava a reportar em primeiro lugar os prejuízos registados há mais tempo; e
• Redução do montante mínimo do pagamento especial por conta de €1000 para €850.

IMI

Importa destacar ainda as alterações ao adicional ao IMI, nomeadamente, a substituição da taxa única de 0,3% aplicável ao valor tributário acima de €600.000 pelas seguintes taxas:

• Pessoas singulares: 0,7% sobre o valor tributário que exceda €600.000 e 1% sobre o valor que exceda €1.000.000;
• Pessoas coletivas: 0,4% sobre o valor tributário que exceda €600.000, exceto prédios afetos a uso pessoal dos titulares de capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes, os quais serão sujeitos às taxas aplicáveis às pessoas singulares;
• Entidades sujeitas a um regime fiscal mais favorável: 7,5% sobre o valor tributário que exceda €600.000.

Para além disso, ficam excluídos deste adicional os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais ou para serviços, entre outros, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IMI.

Para mas informações poderá consultar a nossa newsletter sobre o OE 2017.

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